O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

179 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. Artigo 550.º Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 551.º Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

1 — O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial. 3 — Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
4 — O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute toda ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.

Artigo 552.º Apresentação de documentos

1 — As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas, notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos, devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves. Artigo 554.º Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.