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174 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

Artigo 528.º Mediação por outra entidade

1 — As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento conjunto, o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
2 — Caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, os correspondentes encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.
3 — No caso de a mediação não ser efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, este deve ser informado pelas partes dos respectivos início e termo.

SECÇÃO IV Arbitragem

Artigo 529.º Arbitragem

Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º.

CAPÍTULO II Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 530.º Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 531.º Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve

1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido o n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia. 2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.