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172 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho CAPÍTULO I Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I Princípio de boa fé

Artigo 522.º Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé. SECÇÃO II Conciliação

Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação

1 — O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.
2 — Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte.
3 — A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:

a) Por acordo das partes; b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

Artigo 524.º Procedimento de conciliação

1 — A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade.
2 — O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.
3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento.
4 — A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias.
5 — As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.
6 — A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.
7 — No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não faça representar em reunião para que tenha sido convocada.