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167 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

CAPÍTULO III Acordo de adesão

Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

1 — A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado. 3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 — Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva. CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

1 — As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
2 — Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão. 3 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
4 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º Admissibilidade da arbitragem voluntária

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

Artigo 507.º Funcionamento da arbitragem voluntária

1 — A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
2 — A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles. 3 — As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento. 4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de