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165 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

instrumentos lhe passa a ser aplicável.
2 — A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 — O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
2 — Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se renova sucessivamente por igual período.

Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva

1 — Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
2 — Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.

Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 — A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:

a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

2 — Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação aplica-se o disposto nos números seguintes.
3 — Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que