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161 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

CAPÍTULO II Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo a que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Artigo 486.º Proposta negocial

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação. Artigo 487.º Resposta à proposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 — Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 3 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
4 — Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho. 2 — A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação. Artigo 489.º Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso