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159 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 477.º Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa; b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização; c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envia a apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
2 — Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:

a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva; b) O maior número das entidades referidas; c) Qualquer das entidades referidas.

3 — Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
4 — A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

1 — O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.