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158 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta, e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Regional ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos. 2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter: a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia; c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas; d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados; e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros, e carimbo da mesma. Artigo 475.º Resultado de apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Regional. SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável

As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por