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125 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

5 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 364.º Crédito de horas durante o aviso prévio

1 — Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. 2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível. 4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo

1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 — Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º.

Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os