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34 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica. 3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1 — O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40 horas em cada semana.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3 — No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

1 — O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 — Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor

1 — O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excepcional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 — Na situação referida no número anterior, o menor tem direito a período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno

1 — É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno:

a) Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as zero e as cinco horas; b) Que se justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.