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41 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

decorrentes do contrato e das normas que o regem.

Artigo 98.º Poder disciplinar

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Artigo 99.º Regulamento interno de empresa

1 — O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
2 — Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
3 — O regulamento interno apenas produz efeitos após:

a) Publicitação do respectivo conteúdo, designadamente afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores; b) Enviá-lo ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

4 — A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, e leve a violação da alínea b) do n.º 3.

Artigo 100.º Tipos de empresas

1 — Considera-se:

a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
3 — No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.

Artigo 101.º Pluralidade de empregadores

1 — O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2 — O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos