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8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

O projecto de lei n.º 598/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do CDS-PP, estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, o qual se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo e seus agrupamentos, que venham a integrar a rede de serviço público de educação.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

— O Estado deve assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, desenvolvida em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema, garantindo ainda a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola; — O Decreto-Lei n.º 75/2008, que substituiu o Decreto-Lei n.º 115-A/98, não vem alterar o quadro de funcionamento das escolas, e a sua necessária modernização e adequação à comunidade em que se insere e aos desafios contemporâneos; — Todas as escolas (privadas ou do Estado) que cumpram as três condições seguidamente descritas, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que respeite o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades; — A celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira; — Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade; — O CDS-PP apresentou já nesta legislatura o projecto de lei n.º 465/X (3.ª)1, com a mesma finalidade, o qual foi rejeitado, repondo agora o debate, reapresentando, com diversas alterações — algumas resultantes do debate daquele projecto — o anterior projecto de lei.

O projecto de lei é composto por 19 artigos, distribuídos por sete capítulos.
No Capítulo I dispõe-se que esta lei estabelece os princípios do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade de educação2 e que o regime se aplica aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que venham a integrar a rede de serviço público de educação. Define-se depois a 1 O projecto de lei n.º 465/X (3.ª) foi admitido em 25 de Fevereiro de 2008, tendo sido rejeitado na generalidade em 14 de Maio de 2008, com os votos contra do PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
2 Registam-se a itálico as principais alterações do presente projecto de lei em relação ao projecto 465/X (3.ª).

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