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80 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 — De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 104.º Voto em branco ou nulo

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado.
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

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