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27 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; e) Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais.
4- A revogação dos artigos 34.º a 43.º e artigo 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º, e artigos 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
5- A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º, 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
6- A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio; b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético; c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas; e) Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública; f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho; g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;