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311 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

Artigo 440.º Direito de associação

1- Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2- Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
3- As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
4- As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
5- Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.

Artigo 441.º Regime subsidiário

1- As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.
2- Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de organização.