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307 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

1- Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas; b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas; c) O funcionamento da comissão; d) A forma de vinculação da comissão; e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora; g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
2- O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
3- Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.