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302 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

7- Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta devem ser conduzidos por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
8- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Artigo 428.º Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

1- A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
2- A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
3- O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial. SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 429.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.