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304 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

4- O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
5- Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100% ou 20% dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
6- O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.

Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1- A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento.
2- O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de 48 horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa.
3- A votação decorre de acordo com as seguintes regras: a) Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto; b) Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes; c) A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4- Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.
5- As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.