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299 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação

1- A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre: a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento; c) Situação do aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa. 2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores; b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;