O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

300 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa. 2- No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
3- O controlo de gestão não abrange: a) O Banco de Portugal; b) A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.;