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35 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário; g) Cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Protecção na parentalidade; j) Protecção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação.
2- Para efeito do disposto no número anterior: a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação; b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
3- O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.