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10 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 55.º [»]

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [»] 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — [»]»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

São aditados os artigos 49.º-A e 55.º-A à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Gabinete Pedagógico de Integração Escolar

1 — O Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, adiante designado por GPIE, é, em todas os agrupamentos com escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, composto por: um psicólogo, um profissional das ciências da educação, um animador sóciocultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entenda oportuno, chamar a participar outros agentes educativos, nomeadamente um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
3 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas disciplinares, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade; c) O acompanhamento social e pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do conselho de turma.

Artigo 55.º- A Adaptações Terminológicas

A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: “Medidas disciplinares”.»