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9 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

5 — [Anterior n.º 6].
6 — A aplicação de medidas disciplinares previstas em qualquer das alíneas do n.º 2 é comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 28.º [»]

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.

Artigo 48.º [»]

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar da decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar começa a produzir efeitos.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [»].

Artigo 49.º Execução das medidas disciplinares

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida disciplinar de actividades de integração na escola.
3 — [Revogado].
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funcionam nos termos do artigo seguinte.

Artigo 50.º [»]

1 — [»] 2 — [Revogado] 3 — [»] 4 — [»]

Artigo 51.º [»]

Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os