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4 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução poderá oficiosamente ou a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, ordenar, através de despacho fundamentado, o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação, sob pena de nulidade.
4 — Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do artigo 1.º, pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e pelo artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 276.º ou daquele que tiver sido fixado nos termos do n.º 6 do artigo 89.º.
5 — Anterior n.º 3.
6 — Anterior n.º 4.
7 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, nos termos do número anterior, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
8 — Anterior n.º 6.
9 — Anterior n.º 7.
10 — Anterior n.º 8.
11 — Anterior n.º 9.
12 — Anterior n.º 10.
13 — Anterior n.º11.
14 — Anterior n.º 12.
15 — Anterior n.º 13.

Artigo 87.º (»)

1 — Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 — Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 — Anterior n.º 6.

Artigo 89.º (»)

1 — (»).
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 — (»).