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74 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 19.º Direito subsidiário

É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Certidão a que se refere o artigo 5.º

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