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91 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 19.º Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º Cooperação com outras entidades

1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 21.º Órgãos e serviços

1 — São órgãos da ADoP: a) Presidente; b) Director Executivo.
2 — São serviços da ADoP: a) Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) Gabinete Jurídico.
3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º Presidente

1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 — Compete ao Presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do Director Executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º Director Executivo

1 — O Director Executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;