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88 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 12.º Regulamento federativos antidopagem

1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam o regulamento a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 — Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo; c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos; d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;