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83 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Por forma a dotar esta nova estrutura dos meios indispensáveis à prossecução das suas atribuições, além do presidente, é ainda órgão o Director Executivo, sendo criados como serviços da ADoP o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD).
A ADoP surge com poderes reforçados face à actual estrutura — CNAD — que passa a ser a entidade especializada responsável pela emissão de pareceres técnicos e científicos.
Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Deve ser a Assembleia da República a ponderar a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.
Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional antidopagem; c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;