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82 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

De entre as inovações introduzidas no Código, avulta desde logo a maior flexibilidade no regime sancionatório, através de uma melhor aplicação do princípio da proporcionalidade.
Outra matéria em destaque é a possibilidade de um praticante poder ser punido se tiver um perfil longitudinal não fisiológico a nível hormonal ou determinados parâmetros hematológicos, através da criação do Passaporte de Saúde do Praticante.
São de realçar, ainda, as modificações introduzidas em algumas das Normas Internacionais, nomeadamente, a possibilidade de conservar e analisar as amostras durante um período de oito anos, por solicitação da organização antidopagem, a harmonização dos princípios inerentes ao Sistema de Localização de Praticantes e uma simplificação das Autorizações de Utilização Terapêutica.
Sublinha-se, no entanto, que existem alguns temas inerentes ao Código que merecem, no quadro nacional, uma implementação muito cuidadosa pois, ao não serem correctamente introduzidos nos Programas Antidopagem, podem fragilizar o Sistema de Luta Contra a Dopagem, nomeadamente o novo regime sancionatório, a protecção de dados pessoais, a indicação de uma hora por dia no Sistema de Localização dos Praticantes, e os procedimentos inerentes à obtenção de prova nos positivos não analíticos.
A aprovação desta nova versão do Código Mundial Antidopagem e das Normas Internacionais conduz inevitavelmente a novos desafios no futuro da luta contra a dopagem. A gestão dos resultados, principalmente dos positivos não analíticos, representa um trabalho árduo, com uma elevada incidência de casos onde a produção da prova é posta em causa pelos prevaricadores.
O planeamento dos controlos de dopagem, principalmente os realizados fora de competição, deve ser realizado utilizando cada vez mais o conhecimento científico, a inteligência humana e os parâmetros constantes do Passaporte de Saúde do Praticante.
Deve ser invertida a tendência de realizar cada vez mais controlos nas grandes competições internacionais, conquanto o custo de um controlo dirigido à hora certa e no local certo é geralmente mais elevado, mas permite uma dissuasão muito mais eficaz do que a obtida através de controlos realizados na hora e local inadequados.
A reforma do quadro legislativo vigente referente à luta contra a dopagem no desporto tem, pois, por base, a nova versão do Código Mundial Antidopagem.
Desta forma, a proposta ora presente já acolhe as alterações introduzidas nesse importante instrumento jurídico, permitindo que Portugal continue na vanguarda do combate a este flagelo.
Novidade maior nesta proposta, é a punição do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, matéria de particular relevância, e por isso enquadrada nesta proposta como crime.
A presente proposta mantém igualmente como crime a administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha sido empregue engano ou intimidação ou o responsável se tenha prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
Aliás, em matéria de sanções, cumpre registar o significativo endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos.
Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões.
Desta forma, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
No que concerne à estrutura de combate à dopagem, a presente proposta regulamenta a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem.