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45 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei n.º 228/X (4.ª), apresentada pelo Governo, pretende estabelecer o regime contraordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro1.
O Decreto-Lei supra-referido define, no n.º 8 do artigo 10.º, que ―O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições do presente Regulamento será definido em diploma próprio‖.
O Governo recorda a importância de assegurar a segurança das barragens dado que estas, em caso de ruptura, podem dar origem a grandes catástrofes, sendo imperioso minorar a probabilidade de riscos para a vida humana e de danos materiais.
Nesse sentido, o Governo defende que o regime contra-ordenacional constante da supra-referida Proposta de Lei permitirá atingir os objectivos de (i) maior rigor e eficácia na prevenção de situações muito graves e acidentes, bem como de (ii) garantia de condições de segurança, pela definição de penalizações dissuasoras da prática de infracções.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 Vide adiante nesta Nota Técnica, no Ponto III.