O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa regulamentar o n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, fixando um regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições definidas no Regulamento de Segurança de Barragens.
De acordo com o citado diploma, em todas as fases de construção de uma barragem, cabe ao dono de obra promover um conjunto de procedimentos que visem garantir a segurança de toda a obra, nomeadamente, a apresentação e actualização de um plano de emergência interno.
O Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro2, que veio aprovar o Regulamento de Segurança de Barragens, estipula no n.º 2 do seu artigo 5.º que, na organização do controlo de segurança, são envolvidos o Instituto da Água, IP, (INAG)3, na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (Autoridade); o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)4, na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens; e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)5, como entidade orientadora e coordenadora das actividades de protecção civil ao nível nacional, junto da qual funciona ainda a Comissão de Segurança de Barragens (CSB). Do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro pode ser consultada uma versão esquematizada6 no sítio da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
O Instituto da Água, IP, abreviadamente designado por INAG, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e património próprio, cuja orgânica se encontra consagrada no Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril7. Nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, são atribuições do INAG exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens8.
Relativamente à matéria dos danos ambientais, é aplicável o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho9, que estabelece o respectivo regime jurídico. Este diploma aplica-se ainda às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
De salientar ainda a Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro10, que aprovou as Normas de Projecto de Barragens (NPB), a Portaria n.º 847/93, de 10 de Setembro11, relativa às Normas de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB) e a Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril12, que fixou as normas de construção de barragens.
Por último, é de referir o Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 de Dezembro13, que veio aprovar o Regulamento de Pequenas Barragens.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/19800/0745907474.pdf 3 http://www.inag.pt/ 4 http://www.lnec.pt/ 5 http://www.proteccaocivil.pt/Pages/default.aspx 6 http://www.proteccaocivil.pt/Lists/Noticias/Attachments/225/PEE%20Barragens.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26682670.pdf 8http://www.inag.pt/index.php?view=article&id=46%3ASeguran%C3%A7a+de+Barragens&option=com_content&Itemid=94 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14500/0502705038.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/213B00/48424855.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/213B00/48554867.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/093B00/17601772.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/290A00/69436947.pdf