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51 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

5 — O Objecto do Acordo: Na parte substantiva, verifica-se que o documento em análise é composto por um Instrumento de Emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), pela Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO) e dois anexos.
O Instrumento de Emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, além do considerando que remete para a adopção pela 14.ª Assembleia Ordinária, realizada em 8 e 9 de Abril de 2002, de emendas ao texto da Convenção para a Criação dos Gabinete Europeu de Comunicações, é composto apenas por dois artigos. O primeiro dos quais afirma que é emendada a supra-citada convenção, e o segundo define o regime da sua entrada em vigor.
No tocante à Convenção para Criação do Gabinete Europeu de Comunicações, estabelece o artigo 1.º do citado instrumento que é criado o referido Gabinete sedeado em Copenhaga na Dinamarca. Em relação ao objecto da Convenção, vem o artigo 2.º afirmar que o ECO será um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, encarregado de assistir e assessorar a Presidência e os Comités da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT).
As principais funções do Gabinete Europeu de Comunicações, que vêm enumeradas no artigo 3.º da Convenção, são as seguintes: constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas e assessorar a Presidência da CEPT e os Comités da CEPT em conformidade; preparar planos de longo prazo para a futura utilização dos recursos escassos utilizados pelas comunicações electrónicas a nível Europeu; assegurar a ligação com as respectivas autoridades nacionais, conforme apropriado; estudar questões regulamentares em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas; efectuar consultas sobre questões específicas; manter actualizado um registo das acções relevantes dos Comités da CEPT e da efectiva aplicação das Decisões e Recomendações da CEPT relevantes; apresentar periodicamente aos Comités da CEPT relatórios de actividades; assegurar a ligação com a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre; apoiar a Presidência da CEPT, nomeadamente na prossecução da Agenda Política Corrente; prestar apoio e realizar estudos para os Comités da CEPT, nomeadamente no sentido de propor um programa de trabalho para a CEPT com base na Agenda Política Corrente; prestar apoio aos Grupos de Trabalho e às Equipas de Projecto da CEPT, em particular na organização de reuniões específicas de consulta; manter os arquivos da CEPT e disseminar informação sobre a CEPT conforme apropriado.
Nos termos do artigo 4.º da Convenção em análise, o ECO tem personalidade jurídica e gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos, pelo que poderá celebrar contratos e acordos com Estados e Organizações internacionais, bem como comprar, alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis, além de poder intentar acções judiciais.
No que respeita à sua organização, o ECO, de acordo com o artigo 5.º, é composto por um Conselho e um Director, assistido por Pessoal. O artigo 6.º vem determinar que os representantes das partes contratantes integram o Conselho, o qual elegerá por um mandato de três anos, renovável de uma vez, o seu Presidente e Vice-Presidente. Podem ainda participar no Conselho, mas com estatuto de observadores os representantes da Presidência da CEPT e dos seus Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre. As funções atribuídas ao Conselho, previstas no artigo 7.º, são as seguintes: decidir a política do ECO em matérias técnicas e administrativas; aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas; fixar os efectivos do Pessoal do ECO e as suas condições de trabalho; nomear o Director e o Pessoal do ECO; celebrar contratos e acordos em nome do ECO; adoptar emendas a esta Convenção em conformidade com os Artigos 15.º e 20.º; tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ECO no âmbito desta Convenção.
O consenso deve ser a regra das votações do Conselho, conforme o disposto no artigo 8.º da presente Convenção. Porém, se se não alcançar esse desiderato, então as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos, de acordo com o previsto no Anexo A (Unidades de Contribuição