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12 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

presente projecto de lei — o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigos 25.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por «licença parental» e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores — que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DecretoLei n.º 151/2001).

Reino Unido: No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200626 a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante dois ou cinco anos (em tempo parcial), usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do Statutory Maternity Pay beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
Em França, Bélgica e Reino Unido não se encontra diploma legal em que as funcionárias públicas naqueles países recebam 100% do seu vencimento, na situação de licença de maternidade.

c) Informação da União Europeia: No seguimento do Livro Verde27 de Março de 2005 que alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes entre outros factores da persistente quebra da natalidade, a Comissão Europeia relançou a reflexão sobre esta problemática apresentando, em 12 de Outubro de 2006, a Comunicação28 O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade, na qual define as orientações que propõe como resposta aos desafios demográficos dos próximos anos, sublinhando a importância de serem adoptadas a nível dos Estados-membros e da União Europeia medidas que promovam a renovação demográfica, através da implementação, entre outras, de medidas de incentivos à natalidade e de apoio à família.
A este propósito refira-se igualmente que, na sequência das posições anteriores sobre o desafio da renovação demográfica, o Parlamento Europeu aprovou, em 21 de Fevereiro de 2008, uma Resolução29 «sobre o futuro demográfico da Europa»30, na qual reconhece como condição prévia para o aumento da taxa de natalidade a adopção de políticas sociais de apoio à maternidade e à família e insta os Estados-membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que se refere à licença parental e de maternidade e aos sistemas de prestações familiares.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei: projecto de lei n.º 26 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm 27 Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre as gerações face ás mutações demográficas‖(http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0094pt01.pdf) 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0571:FIN:PT:PDF 29http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0066+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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