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46 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 12.º Agregado familiar

1 — Nos arrendamentos para habitação social só podem residir no fogo, além do arrendatário, o cônjuge ou a pessoa que com ele vive em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum.
2 — Consideram-se sempre como vivendo em economia comum com o arrendatário:

a) Os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) As pessoas que vivam em comunhão de mesa e de habitação com o arrendatário; c) As pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

Artigo 13.º Prazo de duração

O contrato de arrendamento para habitação social é celebrado por períodos de cinco anos renovados automaticamente.

Artigo 14.º Garantia da relação contratual

Nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 9.º, n.º 3, por solicitação do arrendatário que tenha de desocupar o fogo durante um período de tempo definido, deve a entidade locadora autorizar a suspensão do pagamento das rendas.

Artigo 15.º Denúncia

O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante comunicação escrita à entidade locadora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que pretende que se operem os seus efeitos.

Artigo 16.º Perda do direito à habitação social

1 — Perdem o direito ao fogo atribuído, os arrendatários que:

a) Possuam casa própria num raio de 60 quilómetros, que satisfaça as exigências do agregado familiar e que se encontre em condições de ser ocupada; b) Seja arrendatário de outra habitação no mesmo concelho; c) Não procedam, sem justificação válida, ao pagamento da renda durante três meses, seguidos ou interpolados, ao longo de cada período de renovação.

2 — A entidade locadora fica obrigada a comunicar ao arrendatário, no prazo de 45 dias após a ocorrência dos factos, os motivos que fundamentam a perda do direito.
3 — O arrendatário pode contestar, no prazo de 60 dias, os motivos alegados pela entidade locadora para a denúncia do contrato.

Artigo 17.º Transmissão por morte

A relação contratual não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva o cônjuge, ou pessoa que com ele vivesse em união de facto, ou qualquer outra pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.