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47 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 18.º Comunicação e transmissão em vida para o cônjuge

1 — Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges.
2 — Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos excônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 3 — O acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa é notificado oficiosamente à entidade locadora.

Capítulo IV Renda social

Artigo 19.º Determinação do valor da renda social

1 — O valor da renda social (Rs) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc npaf), de acordo com a seguinte fórmula:

Rs = Te x Rmcpc x npaf

2 — A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)

Em que Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida Npaf = Número de pessoas que constituem o agregado familiar

Artigo 20.º Rendimento mensal corrigido

1 — Para efeitos da presente lei, «rendimento mensal corrigido per capita» corresponde ao rendimento líquido mensal, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimas da retribuição mínima mensal garantida por cada membro do agregado familiar que comprovadamente sofra de incapacidade permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite de máximo de um salário mínimo nacional.
2 — Para efeito do cálculo dos rendimentos do agregado são considerados todos os rendimentos mensais dos membros do agregado com idade igual ou superior a dezoito anos.
3 — Para efeito do cálculo referido no n.º 1, são considerados 50% dos rendimentos dos membros do agregado familiar que provenham de pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência sempre que estas não atinjam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), bem como os rendimentos dos membros do agregado familiar maiores de dezoito anos que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.
4 — São excluídos para efeitos do cálculo referido no n.º 1, todos os rendimentos de carácter não permanente como sejam prémios, subsídios de risco, subsídios de turno ou horas extraordinárias.