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8 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

como língua materna) contactar com a língua de origem dos seus colegas imigrantes ou filhos de imigrantes, promovendo, por essa via, a tolerância e a interculturalidade.
Assim, nas escolas em que a presença de falantes de uma determinada língua seja significativa, devem ser abertas vagas para turmas em que uma das disciplinas é leccionada nessa língua de origem. Estas escolas devem candidatar-se ao Programa de Ensino Multilingue, sendo o Ministério da Educação responsável pela necessária formação de professores nesta área. Estes podem ser portugueses e, nesse caso, a formação terá como objectivo o domínio da língua materna dos alunos filhos de imigrantes. Ou podem também ser professores falantes da língua de origem e, nesse caso, a formação terá como objectivo a adaptação ao currículo e ao programa da disciplina respectiva, bem como ao sistema educativo português.
Por outro lado, é necessário que a escola seja duplamente inclusiva: não só incluindo a língua materna dos filhos de imigrantes como também a sua cultura. Neste sentido, este projecto de lei pretende promover o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais de âmbito curricular e extracurricular, bem como salvaguardar a multiculturalidade nos manuais escolares. Para que as iniciativas interculturais possam ser efectivas e de qualidade queremos reforçar também a presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros, como está previsto em legislação já existente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue em estabelecimentos públicos de educação e ensino, numa perspectiva de educação intercultural.

Artigo 2.º Orientações do ensino

O ensino multilingue assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade para o desenvolvimento das crianças, dos jovens e da sociedade em geral; b) Promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as proveniências; c) Reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no país ou da situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação; d) Reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e à leccionação de matérias na língua materna.
Artigo 3.º Direito ao ensino

O direito ao ensino público não pode ser coarctado por motivo da origem, nacionalidade ou situação legal dos beneficiários ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação, não podendo, em caso algum, tais circunstâncias contribuir para qualquer discriminação em relação aos restantes beneficiários.

Artigo 4.º Promoção e organização do ensino multilingue

1 – Na educação pré-escolar e no ensino básico e secundário são apoiados projectos específicos que, numa perspectiva de escola integrada e intercultural, promovam o ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes ou deles descendentes.