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86 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Capítulo V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 – As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-lei.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95 de 13 de Julho.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.