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82 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

2 – Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais.
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-demar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo respectivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
3 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre: