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79 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; e) No âmbito da programação militar e sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, harmonizar o anteprojecto de proposta de lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente execução, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; f) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; g) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; i) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.