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83 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar; c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar; e) A harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação de infra-estruturas militares; f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas; h) A promoção a oficial general e de oficiais generais; i) O seu regimento.

4 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de propostas de forças nacionais e o anteprojecto de proposta de lei de programação militar; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.

5 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 – Existem ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 – Os conselhos referidos no número anterior integram sempre membros eleitos, os quais nunca são em número inferior a 50%.
4 – A composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos referidos no número 2 são definidos em lei especial.

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 – Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-