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65 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Artigo 45.º Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos no presente diploma, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 46.º Interconexão ilegal de dados

Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 47.º Acesso indevido aos dados

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos no presente diploma, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

Artigo 48.º Viciação ou destruição de resultados

1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos no presente diploma, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 49.º Violação do dever de sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador; b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

Artigo 50.º Punição da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

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