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35 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo BE, visa proceder à alteração do artigo 22.º («Efeitos das faltas») da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na redacção dada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas.
 Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na II Série do Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa Lei da Assembleia da República.
O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração do artigo 22.º da Lei 30/2002, no segundo a indicação de que as escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos, competindo ao Governo regulamentar esta lei e no terceiro a fixação da entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em relação à alteração do artigo 22.º destaca-se o seguinte:  No caso de um aluno dar um número de faltas justificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo, ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos, cabe ao respectivo docente decidir sobre a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico (escrita ou oral, com formato e procedimento simplificados), na sequência da qual pode ser determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial (e nunca a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno);  Perante igual número de faltas injustificadas do aluno, compete ao conselho de turma avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas, podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação (no n.º 10 do artigo 22.º estabelece-se que a prova é da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos restantes);  Quando o aluno não obtém aprovação na prova, o conselho de turma pode determinar o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova, a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a exclusão do aluno que está fora desta;  A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não justificada, determina a sua retenção no âmbito da escolaridade obrigatória ou a exclusão quando o aluno está fora desta;  Das faltas justificadas não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

No regime agora em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem justificadas e diminui para 2 semanas ou o dobro de tempos lectivos, nas faltas injustificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nas justificadas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória; Por outro lado, actualmente, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.