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36 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (a primeira alteração é a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro). Assim, tal referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», pelo que se sugere o seguinte título: «Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário e procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro».

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei, apresentado pelo BE, visa proceder à alteração do artigo 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na redacção dada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
É, concretamente, seu objectivo, alterar o sistema de faltas dos alunos, ainda que, através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro1, o Ministério da Educação tenha prestado esclarecimentos no sentido de clarificar a lei supracitada, especificamente no sentido das dúvidas registadas pelos alunos e pelos pais acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares e com o propósito de criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a educação é regulada genericamente pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio «de Educacion»2. No entanto, a regulação dos direitos e deveres dos alunos aparece somente na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho3, «Reguladora del Derecho a la Educación», artigo 6.º. 1 http://dre.pt/cgi/dr2s.exe?t=d1∩=33-36&doc=2008083582&v01=2&v02=&v03=2008-01- 2 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html