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59 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Em linhas gerais refiram-se como principais disposições desta directiva as seguintes:33

– A directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços, conforme nela definidos, em matéria civil e comercial, relativamente aos processos em que as partes decidam por acordo recorrer à mediação após a ocorrência do litígio, aos casos em que um tribunal remeta as partes para a mediação ou em que o direito nacional assim o imponha. Estabelece-se a inexistência de impedimentos à aplicação pelos Estados-membros das disposições nela previstas igualmente aos processos de mediação internos; – Tendo em vista a promoção do recurso à mediação, a directiva prevê que o tribunal perante o qual é proposta uma acção possa convidar as partes a recorrerem à mediação para resolução do litígio, sem prejuízo das condições nela estabelecidos, bem como convidar as partes a assistir a uma sessão de informação sobre a utilização da mediação; – Com vista à salvaguarda da qualidade da mediação os Estados-membros devem incentivar o desenvolvimento e a adesão a códigos voluntários de conduta pelos mediadores, a formação inicial e contínua dos mediadores, bem como a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente aos serviços de mediação; – Relativamente à executoriedade dos acordos obtidos por via da mediação, os Estados-membros devem assegurar que as partes possam requerer que o conteúdo de um acordo obtido através da mediação seja declarado executório, com as excepções previstas na directiva, prevendo-se igualmente que o conteúdo de um acordo assim obtido possa ser dotado de força executória, mediante sentença de um tribunal ou de outra autoridade competente. Este procedimento permitirá o reconhecimento mútuo e a execução dos acordos de transacção em toda a União Europeia, nas mesmas condições que as estabelecidas para as sentenças e as decisões judiciais; – Dado que se pretende salvaguardar a confidencialidade da mediação, os Estados-membros devem assegurar que os mediadores ou outras pessoas envolvidas no processo não sejam obrigadas a fornecer provas em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, exceptuados os casos previstos na directiva; – Os Estados-membros devem assegurar que as partes que optaram pela medição para resolução de um litígio não fiquem impedidas de instaurarem posteriormente um processo judicial ou iniciarem um processo da arbitragem relativamente a esse litígio, por motivo de expiração dos respectivos prazos de prescrição e caducidade.

Refira-se, por último, relativamente à matéria em análise que a Comissão Europeia publicou em Abril de 2002 um Livro Verde34 sobre os modos alternativos de resolução de litígios, na sequência do qual foi adoptado por peritos europeus em mediação, em Julho de 2004, o Código Europeu de Conduta para Mediadores35, que estabelece uma série de normas que podem ser aplicadas à prática da mediação.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha O regime jurídico do processo de inventário encontra-se consagrado nos artigos 1993.º e seguintes do BGB36 (Código Civil).
A tramitação do processo de inventário está prevista na Lei que regula os processos de jurisdição voluntária (Gesetz über die Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit37), designadamente nos artigos 33 A proposta da Comissão (COM/2004/718) relativa à Directiva 2008/52/CE assim como a posição das demais instituições intervenientes no processo de decisão a ela relativa podem ser consultadas, através da respectiva ficha de processo, na base de dados Oeil do PE, no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2004/0251 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2002/com2002_0196pt01.pdf 35 http://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_ec_code_conduct_en.htm 36 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bgb/gesamt.pdf

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