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79 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Este diploma teve origem num projecto de lei apresentado pelo Governo em 18 de Novembro de 2005, podendo os respectivos trabalhos preparatórios10 ser aqui consultados.
A aprovação deste diploma conduziu à alteração do artigo 338.º e à introdução de um novo capítulo no Título V, do Livro II da Ley de Enjuiciamiento Criminal11.

União Europeia A Decisão-Quadro 2003/577/JAI12 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, adoptada por iniciativa da Bélgica, da França e da Suécia, insere-se no contexto das conclusões do Conselho Europeu de Tampere que estabeleceu que «o princípio do reconhecimento mútuo se deve converter na pedra angular da cooperação judiciária, tanto em acções cíveis como penais» e que este princípio «deve ser igualmente aplicado aos autos anteriores ao julgamento, em particular, aos que permitem às autoridades competentes agir com rapidez para obter provas e congelar haveres que possam ser facilmente transferidos». A aplicação deste princípio ao congelamento das provas e dos bens vem dar cumprimento às medidas aprovadas pelo Conselho em 2000 com vista a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais.13 A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento de bens ou de provas tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro no âmbito de um processo penal e aplica-se às decisões de congelamento para efeitos de recolha de provas ou subsequente perda de bens.14 Saliente-se que esta decisão-quadro prevê uma lista não exaustiva de infracções graves que não são objecto de controlo da dupla incriminação na condição de serem puníveis no Estado de emissão com pena de prisão de duração máxima não inferior a três anos e determina, em caso de infracções não incluídas na lista, as condições às quais o Estado de execução poderá subordinar o reconhecimento e a execução da sua decisão de congelamento.
Relativamente ao procedimento de execução das decisões de congelamento refira-se que no essencial a decisão-quadro prevê o seguinte:

— As decisões de congelamento devem ser acompanhadas de uma certidão, cujo formulário consta do respectivo anexo, e transmitidas directamente pela autoridade judiciária que tomou a decisão à autoridade judiciária competente para efeitos da execução; — As decisões de congelamento devem ser reconhecidas e executadas no Estado de execução sem que seja necessário qualquer outra formalidade, devendo a autoridade judiciária competente deste Estado tomar sem demora as medidas necessárias à sua imediata execução, respeitando na execução da decisão de congelamento as formalidades e os procedimentos indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, com salvaguarda dos princípios previstos na decisão-quadro, e comunicar a decisão tomada o mais rapidamente possível; — O congelamento dos bens deve ser mantido no Estado de execução até que este tenha respondido de forma definitiva ao pedido, podendo contudo esta duração ser limitada nos termos nela previstos; — São definidos os casos em que as autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de congelamento ou adiar a sua execução, os procedimentos relativos à informação a prestar sobre estes factos à autoridade judiciária do Estado requerente e as formalidades a cumprir relativamente ao tratamento subsequente dos bens congelados; — Os Estados-membros devem garantir a possibilidade e estabelecer as condições de interposição de recurso contra a decisão de congelamento. 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_237_X/Espanha_1.docx 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.html 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0045:0055:PT:PDF 13 Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (medidas 6 e 7) Para informação detalhada sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/criminal/recognition/doc_criminal_recognition_fr.htm 14 Encontra-se disponível para consulta na base Scad a síntese legislativa relativa a esta decisão-quadro no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/fr/lvb/l16009.htm