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77 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

O terceiro (artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º) refere-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão — contemplando as causas de recusa, o adiamento e a impossibilidade de execução — e ao processo de execução — no qual é definido o tribunal competente para a execução em Portugal, o procedimento necessário ao reconhecimento e execução da decisão e à determinação da duração temporal da apreensão; O quarto (artigo 14.º) trata das comunicações entre autoridades judiciárias, quanto ao meio e à forma; O quinto (artigo 15.º) estabelece os modos de impugnação — recursos de decisão de apreensão de bens e elementos de prova situados em outro Estado-membro proferida por autoridades portuguesas, ou executada em Portugal, e requerimentos de modificação ou revogação da medida; O sexto (artigo 16.º) atribui o carácter de urgência aos actos relativos ao procedimento estabelecido nesta lei; O sétimo (artigo 17.º) prevê o dever de o Estado de emissão reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, se este, por força do seu direito nacional, for responsabilizado pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida; O oitavo (artigos 18.º, 19.º e 20.º) é dedicado às disposições finais e transitórias, referindo-se aos casos especiais de transmissão, ao direito subsidiário — Código de Processo Penal — e à entrada em vigor — trinta dias após a publicação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia. Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.