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3 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

entre a habilitação para a condução de veículos automóveis ligeiros e a habilitação para a condução de motociclos.
Perante isto, e porque ainda assim se nos afigura adequado fazer prever na lei a possibilidade de equiparar ambas as habilitações, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, através do presente projecto de lei, a equiparação da habilitação legal para a condução de veículos automóveis ligeiros à habilitação legal para a condução de veículos de duas rodas de cilindrada até 125 centímetros cúbicos e limitados a 15 cv (11kW), através de pedido do titular da habilitação e sujeito a exame de condução em motociclo de idênticas características.
Ou seja, o presente projecto de lei propõe que seja aberta a possibilidade de requerer a equiparação da habilitação legal para a condução de veículos da categoria B à habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1, sob a condição de o titular executar com sucesso um exame de condução para esse efeito.
Actualmente, para um cidadão ser titular de uma carta de condução que o habilite para a categoria A1 tem de recorrer a uma escola de condução, onde completará de novo a frequência a um curso de Código da Estrada e um curso de condução de um motociclo com menos de 125 cc. Esta necessidade actual corresponde a um significativo esforço financeiro e exige relevante disponibilidade horária — tempo e dinheiro —, recursos cada vez mais escassos para a esmagadora maioria da população. Esta exigência legal actual acaba por redundar, muitas vezes, no objectivo impedimento de obtenção de habilitação para a condução de veículos de duas rodas e de baixa potência.
A desburocratização da obtenção da habilitação para a condução de motociclos pode constituir um mecanismo de facilitação razoável e racional para a opção pelo motociclo como forma de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e de melhorar significativamente a mobilidade individual e a fluidez do tráfego, principalmente nas áreas urbanas.
Assim, no âmbito das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW.

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — Para efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, os titulares de carta de condução válida para a categoria B podem conduzir veículos da categoria A1, mediante a realização de um exame prático de condução.
10 — (anterior n.º 9)

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