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4 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)»

Artigo 2.º (Regulamentação)

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, a prova constitutiva do exame de condução prático.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — José Soeiro — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 636/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

O Governo procedeu, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, à alteração do quadro legal da reparação da eventualidade do desemprego, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
O novo regime em vigor faz depender o período de concessão das prestações supracitadas quer da idade quer da carreira contributiva do beneficiário, tendo provocado, em diversas situações, uma redução do período de concessão do subsídio e a consequente desprotecção social dos trabalhadores e das suas famílias.
Este regime veio reduzir drasticamente a despesa com o subsídio de desemprego inicial, nomeadamente pelo facto daquele decreto-lei passar a considerar como carreira contributiva não toda a carreira mas apenas a registada após a última situação de desemprego em que recebeu subsídio, isto é, os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego.
É hoje evidente e comummente aceite que as previsões relativas ao desemprego para 2009 defendidas pelo Governo, nomeadamente no Orçamento do Estado, são irrealistas.
O próprio Banco de Portugal estima um aumento brutal da taxa de desemprego e o Primeiro-Ministro reconhece que 2009 será o cabo das tormentas, nomeadamente para o emprego.
Com esta conjuntura económica e social particularmente desfavorável o regime actual revela-se manifestamente insuficiente para proteger o cidadão que perdeu o seu posto de trabalho.
Importa, portanto, que este cidadão tenha assegurada a devida prestação de desemprego e a expectativa de obtenção de um novo posto de trabalho.
De outra forma, o beneficiário é empurrado para o rendimento social de inserção que é, na maioria dos casos, o último reduto de apoio social e, até, sinal de desistência ou de perda de esperança na obtenção de um novo posto de trabalho.
Pelo exposto, é fundamental assegurar uma melhor, mais duradoura e mais eficaz protecção social àqueles que perdem o seu trabalho, num período particularmente difícil da economia nacional e internacional e em que o crescimento do desemprego é uma certeza, sem que, no entanto, se inculque no cidadão a desistência de uma procura activa de novo emprego.
Sendo já visível a fraca capacidade de criação de emprego e a enorme perda de emprego, torna-se necessário assumir medidas extraordinárias.