O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

Artigo 2.º Definição

Para efeitos da presente lei considera-se profissional de enologia o profissional que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º Funções

1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas.
2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais:

a) Auxiliar de enologia; b) Técnico de enologia; c) Enólogo.

Artigo 5.º Requisitos

Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior devem ser observados os seguintes requisitos:

a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou viticultura e enologia; b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em enologia ou viticultura e enologia; c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia.