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63 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

sugerir às direcções das escolas/agrupamentos a necessidade de ter em atenção e equilibrar a «composição étnica».
5. Sobre o enquadramento internacional, importa destacar as iniciativas do Parlamento Europeu e da Comissão, designadamente, a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2005, «sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escolas e de um ensino multilingues» que visou instar os Estados-Membros a promoverem a integração de imigrantes pelo multilinguismo e pela aprendizagem da língua do país de acolhimento, sem prejuízo do acesso à sua língua materna e à cultura do país de origem, proporcionando os necessários apoios pedagógicos aos filhos dos imigrantes e reforçando a formação de professores; o Livro Verde da Comissão Europeia, de Julho de 2008, sobre «Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» mediante o qual se convida os Estados-Membros a fazer a avaliação da situação educativa das crianças oriundas da imigração e a reflectir sobre o futuro da Directiva 77/486/CEE; e a Comunicação «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum», apresentada pela Comissão Europeia em 18 de Setembro de 2008, que visa sensibilizar os EstadosMembros para o valor e as oportunidades oferecidas pela diversidade linguística na UE e incentivar o diálogo intercultural e a coesão social.
6. A exposição de motivos apresentada com o Projecto de Lei em apreço salienta o facto de Portugal ser hoje um país com um número crescente de imigrantes. De acordo com dados do Recenseamento da População de 2001, os jovens e crianças estrangeiros representam cerca de 10% do total da população estrangeira residente. 7. Os autores do Projecto de Lei assinalam que «a ocultação da língua materna pela escola é, como estudos e projecto têm denunciado, um factor que deve ser ponderado na equação do insucesso e abandono escolares» e acrescentam que «reconhecendo-se os esforços legislativos feitos por sucessivos governos no sentido de criar mecanismos que facilitem a aprendizagem da língua portuguesa pelos filhos dos imigrantes, não deixa de ser verdade que o conceito de integração subjacente é em regra insensível às questões da valorização da cultura de origem dos estudantes imigrantes, sendo nesses termos insuficiente para resolver os problemas de insucesso escolar».
8. Os autores do Projecto de Lei consideram que «a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas contribui igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível, os comportamentos racistas e xenófobos».
9. O Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) propõe a constituição de turmas bilingues, a partir do 1.º ano do 1.º ciclo, sempre que seja significativa a presença de falantes de uma determinada língua, devendo as turmas ter pelo menos 30% de alunos de língua materna portuguesa.
10. A iniciativa legislativa em apreço propõe ainda que as escolas possam incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular; a criação de formas de tutoria pelas escolas para apoio aos

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